Período: 16 a 31 de março de 2015
Versão em áudio: informativo301.mp3
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME – IMUNIDADE PARLAMENTAR
EXCEÇÃO LEGAL PARA A EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS POR IGREJAS E CULTOS – INCONSTITUCIONALIDADE
ALTERAÇÃO DE ESPECIALIDADE MÉDICA – NECESSIDADE DO SERVIÇO
QUEDA DE ÁRVORE – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
CREDOR PUTATIVO – VALIDADE DO PAGAMENTO
CHEQUE APREENDIDO EM PROCESSO CRIMINAL – AÇÃO MONITÓRIA
AÇÃO DE SONEGADOS – BLOQUEIO DE BEM IMÓVEL
RECUSA DE ENTREGA DE CARTA DE CRÉDITO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO
SUPRIMENTO JUDICIAL PARA VIAGEM E FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O MENOR
REDUÇÃO DE PREÇO DE MERCADORIA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO
VAZAMENTO DE ÁGUA DENTRO DA PROPRIEDADE – RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO
CRIME DE USURA PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL – HABEAS CORPUS
EXECUÇÃO PENAL – TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PERTENCENTE AO PAI DO SENTENCIADO
CRIME DE RACISMO – OFENSA A UMA COLETIVIDADE INDETERMINADA DE INDIVÍDUOS
REMIÇÃO DA PENA – CURSO A DISTÂNCIA
As ofensas atribuídas por deputada distrital a ex-governador, no exercício do mandato parlamentar, estão acobertadas pelo manto da imunidade. O ex-governador do DF ajuizou queixa-crime em face de deputada distrital, a quem acusou de ter praticado os crimes de calúnia e difamação, em razão de declarações feitas em matéria jornalística veiculada em programa televisivo. O querelante alegou que a deputada proferiu declarações falsas, caluniosas e difamatórias ao acusá-lo de ser chefe de quadrilha especializada em dilapidar serviços públicos, dentre outras querelas. O Conselho Especial rejeitou a queixa-crime afirmando que não há que se falar em conduta criminosa a ensejar a persecução criminal se a querelada, por ocasião dos fatos, encontrando-se no exercício do mandato de deputada distrital, fez uso de expressões de pensamento acobertadas pela inviolabilidade conferida pelo art. 53 da Constituição Federal e pelo art. 61, §§ 1º e 2º, da LODF. Os Magistrados explicaram que as imunidades parlamentares constituem verdadeiros instrumentos de garantia da função exercida pelo parlamentar, absolutamente imprescindíveis à consecução da democracia, conferindo ao Poder Legislativo a independência e a autonomia necessárias à representação dos interesses do povo e do país.
Acórdão n. 847050, 20130020249428PET, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 09/02/2015. Pág.: 21
É inconstitucional o inciso de Lei Distrital que permite que igrejas e cultos emitam sons e ruídos acima do nível máximo permitido. O Conselho Especial, ao analisar ADI proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do DF, declarou a inconstitucionalidade material do inciso III do art. 10 da Lei Distrital 4.092/2008, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, por incompatibilidade vertical com a Lei Orgânica do DF. A referida Lei estabeleceu normas gerais sobre o controle da poluição sonora e dispôs sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no DF, entretanto, excepcionou os estabelecimentos religiosos do dever de observância dos limites fixados. Os Magistrados entenderam, por maioria, que a exceção é desprovida de razoabilidade e de proporcionalidade ao conferir máxima proteção à liberdade de culto, impondo o sacrifício total de outros direitos fundamentais e também ao equiparar os sons produzidos pelos sinos e instrumentos litúrgicos às sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, bombeiros e policiais. Para os Julgadores, a isenção das instituições religiosas aos limites legais de sonoridade impostos em favor do meio ambiente sadio contraria, nitidamente, os princípios que devem nortear as políticas urbanas.
Acórdão n. 535816, 20110020052437ADI, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, Data de Julgamento: 30/08/2011, Publicado no DJE: 09/03/2015. Pág.: 197
A alteração da especialidade médica de servidor público está condicionada, dentre outros requisitos, ao interesse da Administração Pública. A autora, médica integrante dos quadros da Secretaria de Saúde do DF, requereu junto ao órgão a mudança de sua especialidade de “clínica médica” para “dermatologia”, mas teve seu pleito indeferido. Segundo a análise dos Desembargadores, a autora atende à maioria dos requisitos exigidos pela Lei Distrital 3.323/2004 e pela Portaria nº 11, de 7 de março de 2006, pois é ocupante do cargo público de médica nos quadros da Administração do DF há mais de três anos, manifestou expressamente o seu interesse na alteração da especialidade, comprovou possuir certificação na especialidade pretendida e demonstrou a existência de vagas. Entretanto, os Julgadores não observaram o preenchimento do último requisito: o interesse institucional. Com efeito, compete à própria Administração Pública a gestão de seu pessoal, averiguando qual especialidade lhe é mais conveniente que o médico exerça. Ainda, a Turma esclareceu que o controle do ato administrativo exercido pelo Poder Judiciário deve se limitar à legalidade do ato praticado, não podendo se aferir a conveniência da Administração quanto à necessidade do serviço numa ou noutra especialidade médica. Assim, o Colegiado concluiu pela impossibilidade de alteração da especialidade, vez que não se demonstrou a necessidade do serviço subsistente no interesse da Administração.
Acórdão n. 853362, 20140110216340APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Revisor: MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015. Pág.: 279
O Estado é responsável pelos danos causados por queda de árvore sobre veículo. O autor pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes da queda de uma árvore, plantada em via pública, sobre o seu veículo. Para a Turma, os documentos acostados aos autos confirmam a omissão do Estado em realizar as podas e os cortes das árvores que ameaçavam a integridade das pessoas e dos bens. Por isso, os Magistrados entenderam que não se aplica ao caso a excludente de responsabilidade por caso fortuito, haja vista o serviço de manutenção das árvores em vias públicas ser um dever imposto ao DF. Assim, demonstrados o dano e o nexo causal, a teor do que preconiza a teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º), compreendida a responsabilidade objetiva, na espécie, na seara da omissão específica, impõe-se a condenação do ente estatal ao dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo usuário.
Acórdão n. 851566, 20140110733200ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/02/2015, Publicado no DJE: 02/03/2015. Pág.: 329
É válido o pagamento realizado por meio de boleto bancário mesmo que o código de barras tenha sido alterado por terceiros fraudadores. Na origem, os locatários requereram a declaração de inexistência da dívida de aluguel com base no comprovante de quitação juntado aos autos, entretanto, o locador alegou que o pagamento realizado não lhe foi revertido porque terceiros fraudadores manipularam o código de barras do boleto. Diante desse cenário, a Turma se filiou ao entendimento do STJ de que “é válido o pagamento realizado de boa-fé a pessoa que se apresenta com aparência de ser credor ou seu legítimo representante. Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que quem recebe é o verdadeiro credor ou seu legítimo representante”. Para os Julgadores, se a impressão do boleto bancário foi feita por meio da página da internet do próprio locador com o código de barras já alterado, como consta dos autos, o reconhecimento da fraude pelos locatários demandaria diligência extraordinária que não se exige do homem médio. Desta feita, a Turma negou provimento ao recurso do locador por entender que, realizado o pagamento válido a credor putativo, resta ao verdadeiro credor perseguir o crédito daquele que indevidamente o recebeu.
Acórdão n. 851718, 20140310233290ACJ, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/02/2015, Publicado no DJE: 02/03/2015. Pág.: 334
A apreensão de cheque para fins de instrução de ação penal não interrompe o prazo prescricional da ação monitória. O autor ajuizou ação monitória objetivando o recebimento de quantia referente a cheque que lhe foi entregue em operação de factoring. O processo foi extinto com resolução de mérito em face da prescrição, por ter sido a ação proposta após o transcurso do prazo de cinco anos do vencimento do título. O autor apelou argumentando que não cobrou o valor em data anterior, pois a cártula encontrava-se retida nos autos de ação penal. Alegou que, nos termos do art. 200 do Código Civil, a retenção teria acarretado a interrupção do prazo prescricional. A Turma, no entanto, afirmou que, diante da impossibilidade de utilização da via original do cheque, a ação monitória deveria ter sido instruída com a cópia autenticada da cártula. Os Magistrados explicaram que a previsão contida no referido artigo do CC não incide no caso em apreço, pois o direito invocado no presente feito não guarda relação de dependência com os fatos que foram objeto de apuração nos autos da ação penal que apurou a denúncia de envolvimento do autor no crime previsto no art. 288 do CP, quadrilha ou bando. Ademais, o mencionado dispositivo refere-se às hipóteses de reparação civil ex delicto, não sendo aplicável, portanto, em casos que não estejam fundamentados no título executivo penal condenatório.
Acórdão n. 852182, 20140110891024APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: FLÁVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2015, Publicado no DJE: 04/03/2015. Pág.: 352
Imóvel omitido em ação de inventário pode ser bloqueado se houver suspeita de sonegação. Herdeiro pretende afastar o bloqueio de imóvel em ação de sonegados. Alegou que o bem foi adquirido com valor obtido na venda de outro imóvel, adquirido na constância da união estável de seu pai falecido e de sua mãe, fruto da labuta e do esforço comum do casal. A Turma, no entanto, ressaltou que, não obstante ter transcorrido todo o processo de inventário, o agravante não comunicou nos autos a existência do imóvel objeto do litígio, o qual encontrava-se em sua posse. Para os Julgadores, o herdeiro tinha a obrigação de levar a informação ao inventário para permitir uma apuração equitativa dos quinhões hereditários dos herdeiros necessários. Os Magistrados entenderam que o Juiz a quo agiu com acerto ao determinar, por cautela, o bloqueio do imóvel litigioso, tendo em vista a existência de discussão judicial acerca da omissão do referido bem.
Acórdão n. 851061, 20140020242995AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015. Pág.: 291
A recusa de entrega de carta de crédito pela administradora de consórcio não fere os atributos da personalidade do consorciado. A autora, contemplada por meio de um lance, pleiteia a liberação da carta de crédito e indenização por danos morais, após a negativa da administradora do consórcio de liberar o documento, mesmo cumpridos os requisitos exigidos. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso no que tange à liberação da carta de crédito. Fundamentou que a recusa da ré não está amparada em qualquer prova, uma vez que a autora forneceu as garantias principais e complementares necessárias, não podendo ser penalizada por decisão desamparada de fundamentos tomada pela administradora do consórcio. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os Magistrados, por maioria, entenderam não ser devido. Afirmaram que, ainda que a autora tenha experimentado indignação e contrariedade, a recusa na liberação da carta de crédito, com todas as suas intercorrências, não desencadeou consectários graves a ponto de ferir algum atributo da sua personalidade. Por sua vez, no voto minoritário, o Desembargador afirmou que a negação sem justificativa do acesso à carta de crédito ao vencedor viola os direitos da personalidade da autora, pois os reflexos dessa conduta vão além do mero descumprimento contratual.
Acórdão n. 853263, 20140310067459APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 12/03/2015. Pág.: 234
Criança pode acompanhar a mãe em mudança para o exterior, mesmo contra a vontade do pai. Após se separar do pai do menor, a autora iniciou relacionamento com cidadão dos Estados Unidos, contraiu núpcias e mudou-se para aquele país. Diante da negativa de autorização paterna para a emissão de passaporte para a criança, ajuizou ação judicial para supri-la. O juízo a quo julgou procedente o pedido. Irresignado, o pai recorreu asseverando que tem o direito de criar e educar o filho e acompanhá-lo em seu desenvolvimento. Para os Desembargadores, a exigência da prévia autorização dos pais para viagem ao exterior visa evitar que um dos genitores se retire do país em companhia da criança, sem o conhecimento do outro. No caso dos autos, afirmaram que a conduta da autora não visa promover a alienação parental, tampouco impedir o contato entre a criança e o pai, pois a mãe se comprometeu, em Juízo, a arcar com os custos das viagens do menor ao Brasil nas férias e não impôs qualquer obstáculo às visitas do pai ao filho a qualquer momento. Dessa forma, não havendo justificativa plausível para a recusa na concessão da autorização de viagem ao exterior, a Turma julgou procedente o suprimento judicial, de modo a assegurar o direito do menor de acompanhar a mãe em mudança para o exterior.
Acórdão n. 850513, 20130130110392APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2015, Publicado no DJE: 03/03/2015. Pág.: 252
A diminuição de preço de veículos é técnica de vendas compatível com os usos e costumes intrínsecos das relações mercantis e não viola princípios do Direito. O apelante alega que foi surpreendido com a redução substancial do preço da motocicleta por ele adquirida apenas dois meses após a realização de sua compra. Sustenta que, antes de celebrar o contrato, questionou o fabricante e a concessionária acerca dos boatos sobre a nova política de preços a ser implementada, e estes teriam negado qualquer possibilidade de diminuição do valor. Para os Julgadores, se o consumidor optou por efetuar a compra, mesmo diante dos boatos de redução de preço, assumiu o risco de arcar com eventuais prejuízos decorrentes da aquisição, pois fez uso do seu livre arbítrio. Acrescentaram que a redução de preço ocorreu em virtude da nacionalização da motocicleta, cujo modelo passou a ser fabricado no Brasil, e foi promovida bastante tempo após a sua compra. Por fim, a Turma entendeu não ser razoável, nas relações mercantis, informar ao consumidor com meses de antecedência sobre eventual redução de valor de mercadoria, sob pena de paralisar a comercialização do bem entre o anúncio e a implantação do novo preço e, ainda, inviabilizar as práticas comerciais de promoções com taxas especiais ou com descontos.
Acórdão n. 851767, 20140110614236APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 06/03/2015. Pág.: 357
O vazamento de água depois do hidrômetro é de exclusiva responsabilidade do consumidor e não autoriza a cobrança da conta pela média mensal. Consumidor pleiteou a declaração de nulidade de duas faturas referentes ao fornecimento de água em sua residência. Afirmou ter feito o reparo no vazamento que deu causa ao aumento na conta e pediu a revisão dos valores cobrados com base nos consumos anteriores, bem como a revisão da conta referente à coleta de esgoto. A Turma, ratificando a decisão de primeiro grau, julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para determinar à CAESB que proceda à revisão das tarifas de esgoto cobradas nas contas questionadas, para adequá-las à média mensal da residência. Os Magistrados explicaram que a conta de serviços inclui o fornecimento de água, medido pelo hidrômetro, e a conta de esgoto, fixada por estimativa de 100% do consumo da água. São dois os serviços prestados, cujo consumo é vinculado por uma presunção juris tantum de que a água que entra no imóvel dele deve sair. Constatado que o vazamento não encaminhava a água à rede de esgoto e sim ao terreno, cabível a redução da tarifa de esgoto à média mensal. Quanto ao vazamento da água, os Julgadores entenderam ser este de exclusiva responsabilidade do consumidor, uma vez que ocorreu a partir do hidrômetro, ou seja, dentro de sua propriedade.
Acórdão n. 850329, 20140111506263ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/02/2015, Publicado no DJE: 25/02/2015. Pág.: 227
O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível somente mediante a atipicidade da conduta, a ausência de provas da materialidade do crime ou dos indícios de autoria, ou, ainda, a presença de causa extintiva da punibilidade. De acordo com a denúncia, o acusado integra organização criminosa de caráter transnacional, com origem na Colômbia e ramificações em diversos países da América do Sul, especializada na concessão de empréstimos a pequenos empresários mediante cobrança de juros abusivos. Preso, impetrou habeas corpus contra a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, com fundamento na prática dos crimes de usura e organização criminosa combinados com os artigos 69 e 71 do Código Penal, e, no mérito, pediu o trancamento da ação penal frente à atipicidade quanto ao crime de organização criminosa. Os Desembargadores reafirmaram a necessidade da custódia preventiva em razão das constantes alterações de endereços residenciais dos integrantes da organização, além de o acusado ser estrangeiro sem fonte regular e lícita de renda no Brasil, sendo bastante provável seu retorno à Colômbia a qualquer momento ou, ainda, a repetição de atos criminosos. Por fim, por não vislumbrar qualquer dúvida razoável quanto à existência material do crime ou à autoria do agente, após o exame do conjunto probatório dos autos, o Colegiado denegou a ordem para garantir a ordem econômica e a aplicação da lei penal.
Acórdão n. 852675, 20150020007440HBC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/02/2015, Publicado no DJE: 05/03/2015. Pág.: 217
É possível que o sentenciado exerça o trabalho externo em empresa pertencente a sua família. Sentenciado requereu autorização para realizar trabalho externo na empresa de seu pai. O pedido foi indeferido em primeira instância, sob o fundamento de fragilidade na fiscalização do cumprimento do trabalho. Em sede recursal, a Turma entendeu que o fato de a empresa pertencer ao pai do condenado não constitui empecilho à concessão do benefício, pois a fiscalização feita de forma imediata pelo empregador não afasta o dever de fiscalização que compete ao titular da pretensão executória. Destacaram, ainda, que a incapacidade ou deficiência do Estado na fiscalização do cumprimento do serviço externo não pode prejudicar o apenado. Assim, a Turma afastou o óbice ao deferimento do trabalho externo em empresa familiar, determinando o retorno dos autos ao Juízo das Execuções Penais, competente para a análise dos demais requisitos necessários para a concessão do requerimento, sob o fundamento de não existir qualquer vedação na LEP.
Acórdão n. 853535, 20140020294989RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/03/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015. Pág.: 197
O crime de racismo é mais amplo do que o de injúria qualificada, pois tem por objetivo atingir uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Condenado pela prática de crime de racismo, em razão da publicação de palavras racistas em fórum virtual, pugna pela absolvição por ausência de provas do dolo na conduta ou, alternativamente, pela desclassificação do crime para injúria qualificada. Os Desembargadores esclareceram que a separação entre o crime de injúria e o crime de racismo é linha tênue e somente a análise minuciosa dos elementos probatórios, em especial o dolo do agente, pode revelar qual tipo penal melhor se ajusta à hipótese. Ressaltaram que o acusado dirigiu suas palavras a todo o grupo que participava da discussão no fórum virtual. Para os Julgadores, o acusado usou da internet para disseminar seu racismo contra negros e judeus, já que, ao discriminar alguns dos usuários do fórum virtual, ofendendo-os, sua intenção era a de que, de algum modo, aquelas pessoas ficassem segregadas, o que, para a Turma, configura racismo.
Acórdão n. 853813, 20120110983169APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/03/2015, Publicado no DJE: 11/03/2015. Pág.: 231
Condenado que cumpre pena em regime aberto não pode frequentar cursos não presenciais com a finalidade de remição da pena. O apenado se insurgiu contra a decisão a quo que indeferiu, para fins de remição da pena, o pedido de autorização para a realização de cursos não presenciais, sob o argumento de que tal modalidade de ensino é incompatível com o regime aberto. Alegou que não há vedação legal para a realização de curso de aperfeiçoamento profissional nessa modalidade. A Turma, por maioria, ressaltou que a LEP prevê a possibilidade de remição da pena por estudo ou por trabalho, mas que não há previsão legal para a remição decorrente de estudo a distância para aqueles que cumprem pena no regime aberto. Segundo os Julgadores, trata-se de uma lacuna normativa consciente, voluntária e intencional, haja vista não haver qualquer impossibilidade de comparecimento do condenado ao curso, ante a inexistência de dificuldade de locomoção externa.
Acórdão n. 852282, 20150020004600RAG, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/02/2015, Publicado no DJE: 04/03/2015. Pág.: 301
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Flávia de Castro Moraes / Paula Casares Marcelino / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros
Colaboradores: Cristiana Costa Freitas
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: [email protected]
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 301 do TJDFT - 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 abr 2015, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/44114/informativo-301-do-tjdft-2015. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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